Juiz trabalhista condena concorrência desleal.
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) decidiu analisar uma ação relacionada a propriedade intelectual e concedeu liminar para proibir ex-funcionário da Bosch de divulgar informações confidenciais sobre a empresa.
Segundo o sócio da Daniel Legal & IP Strategy, Fábio Leme, que defendeu a companhia no caso, a sentença é incomum porque sua argumentação foi baseada na Lei 9.279/1996, também conhecida como Lei de Propriedade Industrial.
“Conseguimos convencer o juiz de que o trabalhador incorreu em crime de concorrência desleal ao divulgar segredos da empresa no próprio tribunal”, conta o especialista.
O caso começou quando um empregado da Bosch buscou a Justiça do Trabalho pedindo pelos direitos autorais de desenhos, fotografias e máquinas da empresa, que segundo o funcionário, seriam de sua propriedade também porque ele promoveu melhorias nesse maquinário. No entanto, conforme aponta Fábio Leme, o funcionário recebia salário justamente para promover essas melhorias, sendo que, por contrato, a propriedade intelectual desses desenhos e equipamentos seria da empresa. Além disso, o trabalhador não poderia ter exposto as cópias desses documentos em uma ação trabalhista, visto que os processos na Justiça do Trabalho são públicos e o que estava sendo divulgado era segredo industrial.
A companhia, desse modo, buscou se defender na Justiça Comum, afirmando não só que o direito alegado pelo funcionário não procedia como que o trabalhador estaria incorrendo em concorrência desleal ao divulgar informações confidenciais. O caso foi enviado para a Justiça Trabalhista por se tratar de um conflito entre empregador e empregado.
Na 2ª Vara do Trabalho de Barueri, a juíza Daiana Monteiro Santos em um primeiro momento extinguiu a ação sem análise do mérito por entender que se tratava de discussão sobre propriedade intelectual. A empresa entrou com embargos pedindo para que a juíza revisse sua decisão e não se abstivesse de decidir o caso, e também para que fosse concedida tutela antecipada para determinar que o empregado deixasse de divulgar qualquer informação sensível.
Diante dos argumentos da defesa, a juíza aceitou ambos os embargos, estabelecendo multa diária de R$ 5 mil, limitada a um total de R$ 200 mil em caso de descumprimento por parte do funcionário.
“É uma novidade uma ação de propriedade intelectual julgada na Justiça Trabalhista e mais novidade ainda ela aceitar dois embargos de declaração”, avalia Fábio Leme.
Urgência
Para a advogada trabalhista do Stocche Forbes Advogados, Daniela Yuassa, o juízo trouxe mais segurança para as empresas que contratam profissionais com o objetivo de exercerem atividades criativas. “Quando o empregado é contratado para fazer alguma invenção, ele não recebe mais nenhum valor além do salário”, destaca a especialista.
Daniela ressalta, contudo, que as empresas precisam deixar bem claro no contrato essa limitação para que não sejam processadas depois.
Para a advogada, também foi importante o reconhecimento da urgência no caso. “Se fosse esperar uma decisão no ano que vem, a divulgação indevida poderia chegar a algum concorrente e o dano seria irreparável”, conclui ela.
Fonte: http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/juiz-trabalhista--condena-concorrencia-desleal-id659392.html