Conceito Propriedade Intelectual - Marcas e Patentes

Captcha
43 3324-4400
RUA JOÃO WYCLIF, 111 - 2508 - LONDRINA-PR

INPI deve concluir exame de patente de medicamento feito pela Merck

Decisão da JF ressaltou que duração razoável do processo é direito fundamental e demora de mais de 12 anos na análise não é justificável

O juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, da 31ª vara do RJ, concedeu mandando de segurança para determinar que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) conclua o exame, no âmbito administrativo, de requerimento relativo à concessão de patente de medicamento feito pela Merck.

A decisão, do último dia 26, deu prazo de 60 para que o instituo publique o primeiro parecer de mérito sobre o pedido de patente e, caso formulada alguma exigência, seja concluído o exame e proferida decisão no prazo de sessenta dias após a resposta da empresa, com a posterior publicação na RPI.

O MS foi impetrado pela farmacêutica Merck sob a alegação de injustificada demora na análise do pedido, que já perdurava mais de 12 anos. De acordo com a farmacêutica, em 20/2/03, o pedido internacional de patente foi depositado, tendo sido dada entrada na fase nacional brasileira, junto ao INPI, em 19/8/04, contudo o instituto ainda não havia concluído a análise do pedido.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que a duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela EC 45/04. Segundo ele, o parâmetro legal a ser utilizado, neste caso, é o dado pelo art. 48, da lei 9.784/99 e pelo art. 224, da lei 9.279/96.

“Certo é que empresas que almejam a concessão de um pedido de patente não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.”

De acordo com o juiz, ainda que se leve em consideração a limitação de recursos humanos e materiais à disposição do INPI, “não é razoável que o administrado nutra expectativa pelo exame definitivo de seu pedido por período por prazo tão dilatado e distante da previsão normativa do art. 224, da LPI.”

“No caso, o pedido de patente da impetrante foi depositado em 2004, tendo sido apresentado o respectivo requerimento de exame em 2006. Todavia, não houve qualquer parecer técnico substancial sobre o mérito do pedido pela autarquia-ré até o presente momento. Além disso, observa-se que o próprio INPI deferiu o requerimento da impetrante de exame prioritário de seu pedido em 01/09/2015. Tendo a ANVISA concedido a anuência prévia ao pedido e devolvido os autos ao INPI, em 17/04/2016, não foi emitido ainda qualquer exame de mérito sobre este pela autarquia."

O instituto alegou se pautar pelo princípio da impessoalidade, analisando os processos administrativos em obediência à ordem cronológica dos pedidos. Contudo, para o magistrado, mesmo acolhendo o argumento de que o exame dos pedidos de patentes exige maior grau de conhecimento técnico e, consequentemente, demanda mais tempo, e mesmo considerando a carência de pessoal especializado à disposição da autarquia para tal finalidade, o lapso temporal no presente caso é considerável e extrapola o razoável.

“O intervalo de 10 anos para a mera remessa do processo à Anvisa, sem que tenha sido proferido qualquer parecer técnico de mérito pelo INPI por todo esse tempo, somado à manutenção da inércia da autarquia após o retorno dos autos, não se justifica.”

O juiz também pontuou que não estava apreciando no mandado de segurança o mérito do requerimento administrativo, cabendo ao INPI, no exercício regular de sua atribuição, conhecê-lo, a fim de deferir ou indeferir o requerido administrativamente. “Portanto, não há qualquer determinação judicial no sentido de que a autarquia decida de uma ou outra forma.”

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261767,21048-INPI+deve+concluir+exame+de+patente+de+medicamento+feito+pela+Merck


br class="clear">