Conceito Propriedade Intelectual - Marcas e Patentes

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Propriedade Intelectual e Direito Digital: o que mudou em 2016?

Entrada em vigor no novo Código de Processo Civil

O novo CPC, que entrou em vigência somente em 2016, trouxe importantes ferramentas em prol da Propriedade Intelectual e do Direito Digital. As alterações e inovações preferidas do nosso escritório são: (a) possibilidade de advogado intimar advogado, especialmente importante para acelerar o cumprimento de tutelas de urgência e liminares - e.g. abstenção de uso de marca, disponibilização de dados pessoais de usuário etc.; (b) possibilidade de sustentação oral em Agravo de Instrumento que visa a obtenção de liminar ou tutela de urgência; (c) inversão do ônus da prova diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova; (d) reconhecimento expresso da Ata Notarial como meio de prova; (e) cabimento de produção antecipada de provas para melhor conhecimento dos fatos; (f) prova técnica simplificada em questões de menor complexidade – e.g. quando o magistrado insiste em designar perícia em casos envolvendo violação de marca ou trade dress, e; (g) escolha consensual de perito, importante para elevar a qualidade das decisões nas áreas da Propriedade Intelectual e do Direito Digital.

Adicionalmente, em contratos complexos envolvendo PI ou tecnologia, recomendamos fortemente o uso dos negócios jurídicos processuais, que admitem a criação de um procedimento judicial “sob medida” na hipótese de litígios derivados do instrumento.

Seu website ou portal recebeu notificação para remoção de conteúdo? Preocupe-se!

Decisões judiciais afastaram a proteção conferida aos provedores de aplicações pelo Marco Civil da Internet, determinando a responsabilidade subjetiva destes provedores se, após o recebimento de notificação para retirada de conteúdo, tais aplicações deixarem de promover, no âmbito e nos limites técnicos dos respectivos serviços, a indisponibilização do conteúdo.

No caso específico em que litigaram Google e um distribuidor de cimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que a interpretação literal da norma contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet levaria a um entendimento contrário aquele firmado no STJ antes da vigência do Marco Civil da Internet e poderia, inclusive, gerar inconstitucionalidade.

Direito ao esquecimento vs. mecanismos de busca

Ao determinar que os mecanismos de busca não podem ser obrigados a suprimir resultados de pesquisas realizadas com determinadas expressões, e nem mesmo a fazer um prévio controle do conteúdo indexado em sua plataforma, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o direito ao esquecimento, embora existente, não é absoluto.

As razões utilizadas no voto da ministra Nancy Andrigui parecem também inviabilizar qualquer pretensão de controle prévio e/ou supressão de resultados de pesquisas que venha a ser movida contra provedores de busca, ainda que tais pretensões estejam baseadas em fundamentos outros que não o direito ao esquecimento.

Mandando a conta para o INPI

Ao afastar a responsabilidade do INPI em um caso de nulidade de marca em que não houve prévia impugnação da referida marca na fase administrativa, o Superior Tribunal de Justiça acabou por fazer a distinção entre os papeis que o INPI pode assumir em demandas judiciais (assistente especial ou litisconsorte passivo necessário) e, desse modo, reforçou a existência de responsabilidade solidária da autarquia nos casos em que o INPI figura como litisconsorte passivo necessário.

Marco Legal da Inovação

Com o objetivo de fomentar a inovação e parcerias entre os setores público e privado, foi sancionada em 11 de janeiro de 2016 a Lei nº. 13.243, apelidada de Marco Legal da Inovação.

A norma amplia o público-alvo dos incentivos e benefícios (admitindo empresas de qualquer porte), dá mais segurança aos agentes públicos e desburocratiza procedimentos.

A ideia foi corrigir os problemas verificados na legislação anterior, a qual não provocou os resultados esperados.

Tratado de Marraqueche

Em 2016, o Canadá aderiu ao Tratado de Marraqueche e completou a lista de 20 signatários, fazendo vigorar o tratado, através do qual os países signatários assumem o compromisso de criar instrumentos nas respectivas legislações que permitam a reprodução e a distribuição de obras, livros etc. em formato acessível a pessoas com deficiência visual, sem a necessidade de autorização do titular dos correspondentes direitos autorais.


Fonte: Estado de Minas - MG


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